BOLETIM INFORMATIVO
PREZADO(a) CONDÔMINO(a),
O EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADES
PROFISSIONAIS SITUADAS EM CONDOMÍNIOS ESTRITAMENTE RESIDENCIAIS
Um dos maiores problemas que
enfrentamos nos condomínios hoje em dia é mudança de destinação das unidades
residenciais para comerciais, utilizando de um edifício Residencial como
Comercial, infringindo de forma clara a Lei de Condomínio, visto que muitos moradores
querem de forma irregular praticar comércio dentro das suas respectivas
unidades residenciais, tais como marmitex, venda de lanche, depilação, cabeleireiro, lavagem de carro e afins.
Dr. Anderson Machado especialista na
área condominial afirma que, tal fenômeno está gerando uma discussão calorosa
no mercado imobiliário, uma verdadeira queda de braço entre a natureza do
empreendimento e a evolução do mercado de trabalho. De um lado, os que defendem
a proibição do trabalho habitual em casa, em razão da natureza estritamente
residencial dos condomínios edilícios residenciais. Do outro lado, os que
defendem o uso irrestrito da unidade autônoma, inclusive para exercício
profissional. O tema parece simples, mas os excessos e abusos cometidos por
muitos condôminos que trabalham em casa, acabam por desvirtuar a natureza
residencial dos condomínios, além de onerar os demais vizinhos e comprometer a
segurança do empreendimento. Trabalhar em casa não pode ser sinônimo de possuir
uma verdadeira empresa funcionando no apartamento! Mais uma vez deparamo-nos
com a função social da propriedade, ou seja, o exercício do direito de
propriedade em prol do bem-estar comum, de modo a nunca prestigiar o interesse
particular de um condômino, em detrimento do interesse da massa condominial.
Se o Condomínio é residencial, nem pode ter nada em relação a comércio pois
estariam modificando a finalidade. Vejamos>
Artigo 1.314 do CC/02: §- Único:
Nenhum dos Condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse,
uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros Condôminos.
O artigo n° 1.332 do CC/02:
Institui-se o Condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado
em cartório de Registro de Imóveis devendo Constar daquele ato, além do
disposto em lei especial:
I- Discriminação e Individualização
das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns.
II- A determinação da Fração ideal
atribuída a cada unidade.
III- O fim a que AS UNIDADES SE DESTINAM.
Regulamentos internos e convenções de
condomínio completamente superficiais e desatualizadas, que não abordam com
profundidade tema tão importante, colaboram para o surgimento de situações
delicadas acerca da utilização dos apartamentos para exercício de atividades
profissionais. Na grande maioria das convenções de condomínio, o uso das
unidades autônomas está assim definido:
O Condomínio é de fim
exclusivamente residencial e o Condômino, no exercício dos seus direitos e da
unidade a que lhe pertence, deverá observar, além das condições constantes do
título aquisitivo, as normas estatuídas nesta Convenção. Igualmente no interior
de cada unidade, o respectivo Condômino ou os respectivos ocupantes terão a
liberdade de ação compatível com as normas de boa conduta, bons costumes,
segurança, sossego, saúde e bem estar dos demais ocupantes das outras unidades.
As Unidades Autônomas, constituídas pelos Apartamentos, somente poderão
ser utilizadas para fins residenciais, vedado expressamente o uso para quaisquer
atividades profissionais, comerciais ou industriais, e principalmente para
quaisquer atividades que possam denegrir ou prejudicar as condições, segurança,
renome e categoria do Edifício.
Desprezando-se a rima pobre, pode-se dizer que, como regra geral, em nenhuma
hipótese o condômino ou qualquer morador do edifício pode praticar atos de
comércio ou de exercício profissional dentro do condomínio, a não ser que ali
haja locais destinados a essas atividades. A unidade autônoma deve ser usada
unicamente para os fins previstos na convenção do condomínio, sendo defeso
“destinar a unidade a utilização diversa da finalidade do prédio” (Lei
4.591/94, art. 10, II), o que só poderia ser feito com a aquiescência da
unanimidade dos demais coproprietários.
Por fim, diante de diversas situações cabe ressaltar que, se o Edifício é
Residencial, todos que instalaram comércio no local devem fechar imediatamente,
e o síndico por maneira legal pode e deve aplicar penalidades aos infratores
mediante multas, ou se for o caso por decisão de assembleia recorrer à justiça,
para que de forma coercitiva seja aplicada a finalidade que rege o condomínio,
afirma Dr. Anderson Machado.